quinta-feira, 31 de maio de 2012

[Crítica Social] Direito de greve?


DIREITO DE GREVE?

A greve é um instrumento legítimo de luta da classe trabalhadora. O direito de greve, por outro lado, não pode ser encarado como o bastião fundamental desta luta – como não pode, de um modo geral, ser a luta dos trabalhadores reduzida a uma simples luta “por direitos”. A juridificação da greve – isto é, a sua redução a direito de greve e, assim, a instituição da distinção entre “greve lícita” e “greve ilícita” – é, na verdade, a sua “domesticação”: a greve passa a ser admitida como direito apenas na medida em que se limita a reivindicações pontuais, estritamente relacionadas a questões profissionais, afastado qualquer conteúdo político. Mas a despolitização da greve implica o sacrifício de sua maior força.

O advento, a constitucionalização e a garantia de um direito de greve não significam, portanto, um avanço substancial no que diz respeito a uma transformação social radical. Pelo contrário, são um meio de simultaneamente dar voz aos trabalhadores e de silenciá-la no que é essencial e urgente. Trata-se, ainda que indiretamente, de promover a reprodução da estrutura social presente, permitindo a paralisação dos trabalhadores e impedindo que as suas reivindicações ultrapassem os limites “seguros”.

Pois bem. Na última semana, os metroviários de São Paulo realizaram uma greve. O evento foi amplamente noticiado pela grande mídia, com especial destaque para os “transtornos” causados no transporte da cidade. Pouca atenção foi dada, como sempre, às reivindicações dos grevistas, mais do que razoáveis. E pouca importância foi dada a outro dado: a Justiça do Trabalho decidiu, antes da paralisação, que, sob pena de multa de R$ 100 mil ao dia, os grevistas deveriam manter 100% de funcionamento do metrô nos horários de pico e 85% em todos os demais horários.

Ora, qual greve pode desenvolver-se com, no máximo, 15% de paralisação? Qual greve pode servir, nestas condições, como instrumento de luta para os trabalhadores? Ou, em termos propriamente jurídicos, há, diante de uma tal limitação, um direito de greve ainda assegurado?

Se o direito de greve já não é sinal concreto de qualquer avanço substancial, o que dizer de uma situação em que mesmo este mínimo não pode tornar-se realidade? O que dizer diante de um contexto tal em que, mesmo com todas as restrições referentes às reivindicações “juridicamente admissíveis”, a greve não possa ser aceita?

Trata-se, sem dúvida, de uma situação francamente desfavorável aos trabalhadores, de um contexto de franca e desmedida resistência à luta contra o domínio do capital. Isto, no entanto, não deve redundar em conformismo ou desmobilização: o que se exige é mais luta, mais mobilização, mais força para vencer o invencível, para superar os poderes que bloqueiam o advento de uma nova e cada vez mais necessária forma de sociedade.

[Publicações: O REGIONAL (Catanduva-SP), 30/05/2012.]

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