quinta-feira, 17 de maio de 2012

[Crítica Social] Perspectiva crítica do direito


PERSPECTIVA CRÍTICA DO DIREITO

O pensamento acerca do direito pode ter diferentes perspectivas. Pode ter – o que é mais comum – uma orientação direta à prática, à aplicação, à concretização do direito. E pode ter, por outro lado – e bem menos freqüentemente –, um caráter desvinculado da prática, de modo a constituir uma cogitação mais densa, mais profunda, sobre as questões fundamentais do direito.

A primeira perspectiva é a da técnica – o que os juristas mesmos denominam usualmente “doutrina” ou “dogmática”. O pensamento jurídico dogmático tem uma evidente limitação relativa à aplicabilidade do direito, à decidibilidade etc. É a perspectiva que se encontra nos manuais, nos códigos comentados, na obra dos “grandes doutrinadores” de cada área etc.

A segunda perspectiva, desvinculada das necessidades práticas, é aquela que podemos denominar de “Filosofia do Direito”. Esta pensa o que é impensável para a dogmática jurídica: o sentido, a origem, os fins, a realidade profunda das disposições jurídicas e do próprio direito. E pode, por sua vez, ter diferentes conotações: conservadoras ou transformadoras, resignadas ou indignadas, justificadoras ou críticas.

Justificadora é a filosofia do direito que aceita a conformação dada da sociedade e que aceita a legitimidade e/ou a necessidade do direito para uma tal sociedade. O direito é tido como necessário e isto não se questiona, o que importa é “abrir”, pelo pensamento filosófico, as condições prévias ao pensamento científico ou dogmático sobre o direito ou “fechar” filosoficamente as questões complexas, causadoras de inconvenientes, que o pensamento jurídico estrito, por sua própria estreiteza, não dá conta de superar.

Crítica, pelo contrário, é a Filosofia do Direito que não se resigna ao dado, que não se presta ao serviço de meramente justificar o direito tal como está, que vislumbra, em maior ou menor medida, a possibilidade da transformação. Uma tal crítica pode ser dada no conteúdo ou na forma.

A crítica dada no conteúdo é aquela dirigida aos termos específicos de uma determinada disposição jurídica, ao tratamento jurídico de uma determinada questão, ao texto de uma determinada lei etc. Já a crítica dada na forma é aquela que se dirige não a conteúdos específicos, mas ao direito como um todo. É a crítica que não se questiona se o direito pode ser melhor ou pior, se pode avançar aqui ou ali – é a crítica que se questiona sobre o próprio direito, qual o seu lugar, qual a sua raiz na estrutura social, para que serve, a quem serve. É a modalidade mais radical de crítica, a face mais radical da Filosofia do Direito.

Esta última é a crítica mais profunda e, ao mesmo tempo, a mais necessária. Se alinhada à crítica na perspectiva marxista, torna-se, no limite, a crítica de uma forma histórica de sociedade como um todo – a crítica da sociedade capitalista.

[Publicações: O REGIONAL (Catanduva-SP), 16/05/2012.]
[Texto adaptado a partir daquele já publicado neste blog em junho de 2009.]

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