domingo, 18 de abril de 2010

[Crítica Social] Filosofia e direito – II

FILOSOFIA E DIREITO - II

Enquanto a filosofia do direito juspositivista encontra nos limites do Estado uma fonte de redução do fenômeno jurídico – reducionismo que gera regozijo para a maior parte dos juristas conservadores –, as filosofias do direito não juspositivistas transpõem esses limites. O fenômeno jurídico será outro, tomado pela perspectiva de suas manifestações sociais efetivas, concretas, existenciais. Mas mesmo as filosofias que não se apoiam na norma, e sim no poder, padecem do vício de uma compreensão genérica do fenômeno jurídico, sem lastreá-lo profunda e especificamente no todo da história. Será o marxismo que fará a investigação mais funda e crítica, de toda a filosofia contemporânea, a respeito das origens e da manifestação do direito.
– Alysson Leandro Mascaro, Filosofia do direito, Atlas, 2010, p. 444.

Se, em sua atividade prática cotidiana, o jurista médio renega o pensamento filosófico como algo “inútil”, isto não implica a completa ausência de alguma filosofia por detrás mesmo da prática mais irrefletida, automática e burocrática deste “operador do direito”. Ao renegar a filosofia do direito, ao imaginar-se atento tão-somente ao que é “prático” e “útil”, o jurista que assim procede recai – ingênua ou deliberadamente – numa determinada concepção filosófica do direito. Não por acaso, na concepção mais rasteira...

Isto que, segundo Alysson Leandro Mascaro, pode-se denominar “filosofia do direito juspositivista” alimenta as práticas jurídicas dominantes, fornece o substrato nem sempre consciente daquilo que constitui o “senso comum” dos juristas. Trata-se precisamente da concepção segundo a qual o direito resume-se à legalidade, às normas jurídicas postas ou à ordem jurídica estatal, sem nenhuma consideração quer pela origem histórica, quer pelo papel social deste direito.

Tal visão reduzida, limitada apenas ao que há de mais superficial no direito, funciona como enorme facilitadora nas tarefas do jurista – não é preciso, afinal, pensar em mais nada além do mais óbvio e simples. Facilitadora, portanto, porque torna possível “operar” o direito como um quebra-cabeça de poucas peças – que, porém, uma vez montado, não forma sequer uma figura completa.

O juspositivismo que nega ao direito a possibilidade de um pensar filosófico é, assim, no fundo, apenas mais uma filosofia do direito – e uma filosofia propositalmente parcial e reducionista. Escapar de um tal reducionismo exige encarar de frente a necessidade de uma compreensão filosófica mais profunda – e, mais ainda, de uma compreensão filosófica que tome em consideração a realidade social, a história, o papel social do direito.

O jurista conseqüente não pode, então, furtar-se à tarefa – que, em verdade, não é nada simples – de refletir filosoficamente sobre o que é o direito mesmo. E o horizonte maior desta reflexão filosófica, mais uma vez segundo Alysson Mascaro, só pode ser a recusa terminante em aceitar passivamente a realidade dada.

[Publicações: O REGIONAL (Catanduva-SP), 14/04/2010.]

Nenhum comentário: