quinta-feira, 2 de maio de 2013

[Crítica Social] Sobre a redução da maioridade penal

SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Há várias maneiras de não resolver um problema. Uma maneira particularmente eficaz de fazê-lo é atacar as consequências do problema, os seus efeitos, as suas formas de manifestação, sem jamais atingir as suas causas. É disso que se trata, em pouquíssimas palavras, a proposta atualmente em discussão de redução da maioridade penal no Brasil.

Novo bastião do conservadorismo e do senso comum prontamente alinhado à direita, a redução da maioridade penal é uma resposta inadequada e insuficiente, muito convenientemente requentada midiaticamente para atender a certos interesses políticos específicos do momento. O seu pressuposto é a presunção de que a ameaça da sanção penal (ou a sua efetiva imposição, tanto faz) serve como inibidora da prática de delitos – e, portanto, a presunção de que a perspectiva de impunidade para os menores de 18 anos é o fator determinante que “empurra” o jovem para a criminalidade.

Ora, se a sanção penal servisse realmente como inibidora, a criminalidade entre os maiores de 18 anos deveria ser reduzida. Mas não é. A existência simultânea de um sistema prisional cada vez mais superlotado e de índices de criminalidade crescentes é a prova empírica cabal. As medidas penais não reduzem significativamente a incidência da criminalidade simplesmente porque a ameaça ou não da sanção não é o fator determinante, não é o que “empurra” alguém para a prática do crime. A repressão estatal não elimina, sequer reduz drasticamente a criminalidade simplesmente porque mantém intactas as suas causas mesmas.

O fator determinante não é jurídico, portanto não pode ser enfrentado com uma mera alteração legislativa. O que leva o adulto ou o jovem para o crime é a perpetuação de condições sociais de extrema desigualdade. Condições de profunda exclusão e, ao mesmo tempo, de profunda carência de expectativas que, ao menos enquanto não houver uma transformação social radical, impossível de levar a cabo juridicamente, continuarão atuando sobre o jovem – quer a maioridade penal seja de 18, de 16, de 14, de 12 ou de 5 anos de idade.

[Publicações: O REGIONAL (Catanduva-SP), 01/05/2013.]

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